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. 2015 Apr-Jun;13(2):255–259. doi: 10.1590/S1679-45082015AO3207
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Knowledge of healthcare professionals about rights of patient’s images

Bianca Rodrigues Caires 1, Maria Carolina Barbosa Teixeira Lopes 1, Meiry Fernanda Pinto Okuno 1, Cássia Regina Vancini-Campanharo 1, Ruth Ester Assayag Batista 1
PMCID: PMC4943819  PMID: 26267838

Abstract

Objective

To assess knowledge of healthcare professionals about capture and reproduction of images of patients in a hospital setting.

Methods

A cross-sectional and observational study among 360 healthcare professionals (nursing staff, physical therapists, and physicians), working at a teaching hospital in the city of São Paulo (SP). A questionnaire with sociodemographic information was distributed and data were correlated to capture and reproduction of images at hospitals.

Results

Of the 360 respondents, 142 had captured images of patients in the last year, and 312 reported seeing other professionals taking photographs of patients. Of the participants who captured images, 61 said they used them for studies and presentation of clinical cases, and 168 professionals reported not knowing of any legislation in the Brazilian Penal Code regarding collection and use of images.

Conclusion

There is a gap in the training of healthcare professionals regarding the use of patient´s images. It is necessary to include subjects that address this theme in the syllabus of undergraduate courses, and the healthcare organizations should regulate this issue.

Keywords: Privacy; Healthcare personnel; Ethics, professional

INTRODUCTION

Privacy is an individual right, which covers situations related to the intimacy of each person, to respect for dignity, and to family and social relationships. When hospitalized, people find themselves in a situation of extreme fragility, in which they often need care that invades their intimacy.(1,2)

Being ill generates some feelings, such as incapacity, dependency, insecurity, and a feeling of loss of control over oneself. Patients face hospitalization as a depersonalization factor, since they recognize the difficulty in maintaining their identity, intimacy, and privacy.(3) Observing the practice of care, a lack of concern regarding body exposure is noted in many situations, along with little preoccupation with the patient’s modesty. This person, who should be perceived as the subject of care, becomes an object, losing his/her identity.(2)

Ethical and technical aspects should always be observed by the players involved in patient care. The situation of exposure of the patient’s body at the time of medical care has been reported as a moment of potential breach of a patient’s privacy.(4) However, healthcare professionals should be attentive to one more action which can compromise the patient’s dignity: the registration of images. The use of the cell phone with photographic camera by many healthcare professionals has facilitated the capture and reproduction of images of patients with a compromise of the level of consciousness.(5)

Particularly in the emergency scenario, filming raises specific ethical issues, since the patients are often vulnerable, many times without the capacity to consent, or they feel under pressure to give their consent.(6) One international study analyzed the commercialization of images of medical care in the hospital settings. As a result, it was shown that many times filming violated the privacy of patients, which generally could be avoided with the adequate consent from the individual. We point out, however, that patients could feel obligated or compelled by the person who was in command of his/her care and well-being.(7)

In Brazil, the legislation is very clear as to the right to images. According to the Federal Constitution of 1988, article 5, item X, “Intimacy, private life, honor, and the image of persons are inviolable, assuring the right to compensation for the material or moral damage resulting from its violation.”(8)

Although the Federal Constitution and some professional boards prohibit making and/or using images of patients without their consent, within the hospital setting this is still a frequent practice on the part of some professionals. In times when technology is highly popularized, and when most professionals have cell phones with photographic cameras, the capture and reproduction of patient images are facilitated.

It is believed that the evaluation of knowledge of the healthcare professionals as to the rights of images and privacy of the patient is important, since it generates a basis for conducting educational interventions on the theme.

OBJECTIVE

To evaluate the knowledge of healthcare professionals as to the capture and reproduction of patient images within a hospital environment.

METHODS

This is an observational and cross-section study, carried out at the teaching hospital of the Universidade Federal de São Paulo, in the city of São Paulo (SP), during the period from February 2013 to July 2013.

The study sample was made up of nurses, licensed practical nursing and nursing technicians, medical residents, and physical therapists that performed their activities in the hospital environment. Based on the estimate of a population proportion of 2,590 professionals, the formula for determination of sample size of 335 individuals was used, with a confidence interval of 95% and sample error of 5%. Included were 360 questionnaires, by means of a convenience sample.

A subject characterization questionnaire was used with the purpose of investigating some sociodemographic aspects (sex, age, profession, time of professional experience, type of professional bond, and unit where they worked) and those related to capture and reproduction of images within the hospital setting.

Data collection was carried out during the period of February to July, 2013. Before the collection, the Informed Consent Form was presented to the study participants, and upon their agreement to participate in the research, they were presented with the data collection instruments.

The data were presented by means of descriptive statistics. To compose the variables of interest, the χ2 test was used, and when this was not appropriate, the likelihood ratio was used. The significance level was 5% (p value <0.05).

The project was approved by the Research Ethics Committee of the Universidade Federal de São Paulo, under CAAE number 09250112.2.0000.5505.

RESULTS

Of the 360 healthcare professionals interviewed, there was a 72.8% predominance of females, 89.7% were aged ≥40 years, 31.4% were nurses, 36.7% reported a professional experience time of 1 to 3 years, 43.9% (n=158) were residents, and regarding the place of work in the hospital, 43.0% worked at inpatients units.

Most participants (81.3%) declared that they had witnessed other healthcare professional making images of patients, 9.7% of which had seen this once, 23.3% from two to four times, 48.3% more than four times, 5.3% reported not remembering, and 13.3% were not witnesses.

When asked if the professional had photographed or filmed patients over the previous year, 57.8% answered yes, and 71.1% declared they had not photographed or filmed anyone who was unconscious. Among the professionals who responded positively as to having captured images (n=147), most reported having requested verbal authorization (61.2%) and the minority requested written authorization (10.9%) (Table 1).

Table 1. Aspects of the authorization to make images (n=147).

Questions Authorization to make images
Total n (%)
Yes No Not enough time Does not remember
n (%) n (%) n (%) n (%)
1. Did you request VERBAL authorization from the patient or guardian to make these images? 90 (61.2) 34 (23.1) 11 (7.5) 12 (8.2) 147 (100)
2. Did you request WRITTEN authorization from the patient or guardian to make these images? 16 (10.9) 109 (74.2) 14 (9.5) 8 (5.4) 147 (100)
3. Did you confirm the existence in the medical records of authorization from the patient or guardian for capturing images? 10 (6.8) 115 (78.2) 9 (6.1) 13 (8.8) 147 (100)

In questioning if they considered it important to request authorization from the patient to capture the images, 90% (n=324) responded yes, and 8.8% (n=32) responded yes, but that frequently there was not enough time to request it. When the participant was questioned as to if they thought making images of a person without their prior authorization had legal implications, 97.5% (n=351) responded yes.

Of the 147 participants that affirmed having made images, 41.5% (n=61) used them for the presentation of clinical cases and studies, 12.2% (n=18) showed friends and relatives outside of work, and 0.7% (n=1) published them on social networks. The results as to knowledge of the professionals on capturing images demonstrated that most professionals knew of the prohibition of making images (97.5%) and of the need to preserve the individual’s image (98.1%) (Table 2).

Table 2. Aspects as to the preservation of the image and legal implications (n=360).

Questions Knowledge of professionals
Total n (%)
Yes No I do not know
n (%) n (%) n (%)
1. Do you think that making images of a person without prior authorization has legal implications? 351 (97.5) 3 (0.8) 6 (1.7) 360 (100)
2. Do you think that the individual’s image should be preserved? 353 (98.1) 4 (1.1) 3 (0.8) 360 (100)
3. In the Brazilian Federal Constitution, Civil Code, and Penal Code do you know about any item that provides for the capture and use of the images of persons? 126 (35.0) 168 (46.7) 66 (18.3) 360 (100)
4. In the Code of Ethics of your profession, do you know about any legislation that provides for the capture and use of images of patients? 167 (46.4) 116 (32.2) 77 (21.4) 360 (100)

In making the association of sociodemographic variables with taking images, the χ2 test was used, which showed that the male professionals made more images/films (p=0.0058), and in the age group ≥41 years, a significant number of professionals had not made images (p=0.000).

In order to obtain the list of the professional category with the number of individuals who captured images, the χ2 test was also used, which demonstrated that in the category of nursing technicians/licensed practical nursing, there was a significantly greater number of individuals who did not photograph/film patients relative to the other professionals (p=0.0000). Additionally, the same statistical test revealed that professionals with an experience of more than 5 years photographed/filmed significantly less relative to the employees with less time of experience (p=0.0022). As to a bond, medical residents photographed/filmed significantly more relative to those with other bonds (p=0.0287) (Table 3).

Table 3. Association between sociodemographic characteristics and making patient’s images (n=360).

Variable Frequency
Total p value
Once 2-4 times >4 times I do not remember I did not film and I did not photograph
Sex             *0.0058
Male 8 8 29 3 50 98
Female 27 36 34 7 158 262

Total 35 44 63 10 208 360

Age, years             *0.0000
≤40 35 43 61 10 174 323
≥41 0 1 2 0 34 37

Total 35 44 63 10 208 360

Profession             *0.0000
Nurse 12 18 17 1 65 113
Nursing technician/Licensed practical nursing 9 3 6 4 89 111
Physician 9 16 30 3 37 95
Physical therapist 5 7 10 2 17 41

Total 35 44 63 10 208 360

Time of professional experience, years             *0.0022
<1 4 6 9 3 42 64
1-3 14 26 33 3 56 132
3-5 5 6 6 1 25 43
>5 12 6 15 3 85 121

Total 35 44 63 10 208 360

Bond             *0.0287
[Employed under] CLT 13 11 19 4 76 123
Resident 14 28 36 4 76 158
Specializing 1 1 2 1 4 9
Approved in public contest 7 4 6 1 52 70

Total 35 44 63 10 208 360

* χ2 test. CLT: Consolidated Labor Laws.

As to knowledge of any item in the Brazilian Federal Constitution, Civil Code, and Penal Code as to the capture of images of persons, the medical residents reported the least amount of knowledge (p=0.0465).

DISCUSSION

Currently, technology has given great support to the work of healthcare professionals. Nevertheless, the fact that the majority of healthcare professionals has access to new technologies, such as cell phones with photographic cameras, has created a new ethical confrontation in healthcare organizations, since situations experienced by the patients are easily captured and reproduced, with rare obtaining of prior consent from the patient.(5)

Patients should have a chance to give or not give their consent for making of images. This should be documented in a way that fulfills the recommendations of the code of ethics and of the patient’s data and confidentiality protection.(9) Once the subject photographed authorizes the use of the image, it is important to observe that the consent should be interpreted restrictively, since acceptance to be photographed may not include its publication; in the same way, the agreement for publication does not include other uses.(9)

In this study, as well as in the similar study result, we identified that the main purpose of the images was teaching.(10) The Institute of Medical Illustrators published, in 2006, a manual on obtaining consent for images of patients, which emphasizes that obtaining consent is the responsibility of the professional. This term should have specified the purpose of the images, so that the patient may agree or not agree with its use. It is a common practice to offer three levels of authorization: for use only in the medical records; for use in teaching healthcare professionals and students; for publication and public domain.(11)

Good practices indicate that the consent for publication should only be obtained for one specific use; it is not a comprehensive release. If the publication is in a journal, book, electronic media, or the internet, the patient should receive the orientation that, once published, the consent cannot be withdrawn, especially for publication on the internet, since the images are in public domain.(11)

Some experts on civil law still defend that the right to image includes cases in which the image might be violated without there being any graphic reproduction of it, not restricting it only to the physical form of the subject.(9) The image-picture and the image-attribute compose the identity of each individual, and its violation may cause moral damage to the person. They support that “every and any lesion that affects the individual’s being will have enough characteristics to be considered as moral damage.”(12)

Despite moral damages and invasion of privacy, there are law researchers defending that public interest is a directive of extreme importance and therefore, if the divulging of an image is justified in this, the law of freedom of expression prevails.(13) Others consider that public interest should be presumed in a democratic rule-of-law state, in order to make feasible the free circulation of ideas.(14)

Although this study verified that the participating professionals used verbal authorization, the consent process should be in written form. It is important to have documented proof to support a legal defense, when necessary.(11) Written consent is the requirement of many journals before publication and edition of photographs with consent forms from the patients.(15)

It is important to point out that, in the institution where the study was developed, there is no policy for image capture, with the exception of the Burn Unit, where at the time of admission the patient or guardian is requested authorization for capturing images.

The results of this study allow inferring there are gaps in knowledge of the healthcare professionals during the undergraduate course relative to the right to image, since 46.7% said they were not aware of any item in the Brazilian Federal Constitution, Civil Code, and Penal Code as to this capture, as well as to the use of images of the individuals. The lack of information on the right of images by healthcare professionals can be directly related to the absence of formal orientation for the lecturers on this topic.

According to a study that evaluated the orientation given by universities of the United States and the United Kingdom to their lecturers on the topic of consent for images and publications, it was identified that of the nine participating european universities, only one issued specific orientation for the faculty as to how to show photographs of patients in their presentations. And of the three american participants, none gave orientation, although the legislation of the United States refers to confidentiality.(16)

CONCLUSION

This study revealed that the capture and reproduction of patient images within a hospital environment are carried out by a considerable part of the professionals investigated, despite most being aware of the prohibition of this practice and the need to preserve the individual’s image.

Nurse technicians and licensed pratical nursing, as well as professionals with longer time of experience perform the capture and reproduction of images with less frequency. Residents of the various fields of health made up the category that most captured and reproduced images and that showed the least amount of knowledge as to the items provided for in the Brazilian Federal Constitution, Civil Code, and Penal Code.

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Einstein (Sao Paulo). 2015 Apr-Jun;13(2):255–259. [Article in Portuguese]

Conhecimento dos profissionais de saúde sobre os direitos de imagem do paciente

Bianca Rodrigues Caires 1, Maria Carolina Barbosa Teixeira Lopes 1, Meiry Fernanda Pinto Okuno 1, Cássia Regina Vancini-Campanharo 1, Ruth Ester Assayag Batista 1

Abstract

Objetivo

Avaliar o conhecimento dos profissionais da saúde sobre a captação e a reprodução de imagens de pacientes em ambiente hospitalar.

Métodos

Estudo observacional e seccional, realizado com 360 profissionais de saúde (equipe de enfermagem, fisioterapeutas e médicos), que atuam em um hospital universitário localizado no município de São Paulo (SP). Foi aplicado um questionário com informações sociodemográficas e relacionados à captação e reprodução de imagens no ambiente hospitalar.

Resultados

Dos 360 entrevistados, 142 haviam captado imagens de pacientes no último ano, e 312 afirmaram ter visto outro profissional fazendo imagens de pacientes. Dos participantes que captaram imagens, 61 disseram que as utilizaram para estudos e apresentação de casos clínicos, e 168 profissionais relataram não conhecer nenhuma legislação do Código Penal Brasileiro a respeito de captação e do uso de imagens.

Conclusão

Há uma lacuna na formação dos profissionais de saúde em relação ao uso da imagem de pacientes, sendo necessário incluir, na graduação, disciplinas que contemplem essa temática, assim como a regulamentação por parte das instituições de saúde.

Keywords: Privacidade, Pessoal de saúde, Ética profissional

INTRODUÇÃO

A privacidade é um direito individual, que abrange situações relacionadas à intimidade de cada um, ao respeito à dignidade, e aos relacionamentos familiares e sociais. As pessoas, quando hospitalizadas, encontram-se em uma situação de extrema fragilidade, na qual, muitas vezes, necessitam de cuidados que invadem sua intimidade.(1,2)

As condições de enfermidade geram sentimentos como incapacidade, dependência, insegurança e sensação de perda do controle sobre si mesmo. Os pacientes encaram a hospitalização como fator de despersonalização, por reconhecerem a dificuldade para manter sua identidade, intimidade e privacidade.(3) Observando a prática assistencial, percebem-se, em muitas situações, a falta desvelo com a exposição corporal e pouca preocupação com o pudor do paciente. Este, que deveria ser percebido como sujeito do cuidado, torna-se objeto, perdendo sua identidade.(2)

Aspectos éticos e técnicos devem sempre ser observados pelos atores envolvidos na assistência ao paciente. A situação de exposição do corpo do paciente no momento do cuidado tem sido relatada como um momento de potencial infração da privacidade do paciente.(4) Entretanto os profissionais da saúde devem ficar atentos a mais uma ação que pode comprometer a dignidade do paciente, o registro de imagens. O uso do telefone celular com câmera fotográfica por muitos profissionais da saúde tem facilitado a captura e a reprodução de imagens dos pacientes no momento de seu atendimento, principalmente dos pacientes com comprometimento do nível de consciência.(5)

Particularmente no cenário de emergência, as filmagens trazem questões éticas específicas, pois os pacientes estão vulneráveis, muitas vezes sem a capacidade de consentir ou sentem-se sob pressão para dar o consentimento.(6) Um estudo internacional analisou a comercialização de imagens do atendimento médico em ambiente hospitalar. Como resultado, encontrou que, muitas vezes, a filmagem violava a privacidade dos pacientes e isso, geralmente, podia ser evitado com o consentimento adequado do indivíduo. Ressalta-se, no entanto, que os pacientes podiam sentir-se obrigados ou compelidos por quem estava no comando de seu cuidado e bem-estar.(7)

No Brasil, a legislação é bem clara quanto o direito à imagem. De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso X, “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.(8)

Embora a Constituição Federal e os conselhos de algumas profissões proíbam fazer e/ou usar imagens de pacientes sem a autorização dos mesmos, no ambiente hospitalar pode-se observar que essa ainda é uma prática frequente por parte de alguns profissionais. Em tempos em que a tecnologia está altamente popularizada, e que a maioria dos profissionais têm celular com câmera fotográfica, a captação e a reprodução de imagens do paciente são facilitadas.

Acredita-se que a avaliação do conhecimento dos profissionais de saúde sobre os direitos de imagem e privacidade do paciente é importante, uma vez que gera subsídios para a condução de intervenções educativas sobre o tema.

OBJETIVO

Avaliar o conhecimento dos profissionais da saúde sobre a captação e a reprodução de imagens de pacientes em ambiente hospitalar.

MÉTODOS

Trata-se de um estudo observacional e transversal, realizado no hospital de ensino da Universidade Federal de São Paulo, na cidade de São Paulo (SP), no período de fevereiro de 2013 a julho de 2013.

A amostra do estudo foi constituída por enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, médicos residentes e fisioterapeutas, que desempenhavam suas atividades no ambiente hospitalar. Com base na estimativa da proporção populacional de 2.590 profissionais, foi utilizada a fórmula para determinação do tamanho da amostra de 335 indivíduos, com nível de confiança de 95% e erro amostral de 5%. Foram incluídos 360 questionários, por meio de amostra de conveniência.

Foi utilizado um questionário de caracterização dos sujeitos com a finalidade de investigar aspectos sociodemográficos (sexo, idade, profissão, tempo de experiência profissional, tipo de vínculo profissional e unidade de atuação) e aqueles relacionados à captação e à reprodução de imagens no ambiente hospitalar.

A coleta dos dados foi realizada no período de fevereiro a julho de 2013. Antes da realização da coleta, foi apresentado o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido aos participantes do estudo e, mediante sua concordância em participar da pesquisa, foram apresentados os instrumentos de coleta de dados.

Os dados foram apresentados por meio da estatística descritiva. Para comparar as variáveis de interesse, foi utilizado o teste χ2 e, quando este não era apropriado, utilizou-se o teste da razão de verossimilhança. Foi utilizado um nível de significância de 5% (valor de p<0,05).

O projeto foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo sob número CAAE 09250112.2.0000.5505.

RESULTADOS

Dos 360 profissionais de saúde entrevistados, houve predominância de 72,8% do sexo feminino, 89,7% possuíam idade ≥40 anos, 31,4% eram enfermeiros, 36,7% relatavam experiência profissional de 1 a 3 anos, 43,9% (n=158) eram residentes e, em relação ao local de atuação no hospital, 43,0% trabalhavam em unidade de internação.

A maior parte dos participantes (81,3%) afirmou que presenciou algum outro profissional de saúde fazendo imagens de pacientes, dos quais 9,7% haviam presenciado uma vez, 23,3% de duas a quatro vezes, 48,3% mais de quatro vezes, 5,3% relataram não lembrar e 13,3% não presenciaram.

Quando perguntado se o profissional já havia fotografado ou filmado pacientes no último ano, 57,8% afirmaram que sim, e 71,1% disseram não ter fotografado ou filmado alguém inconsciente. Dentre os profissionais que responderam afirmativamente sobre ter captado imagens (n=147), a maioria relatou ter solicitado autorização verbal (61,2%) e a minoria solicitou autorização escrita (10,9%) (Tabela 1).

Tabela 1. Aspectos sobre a autorização para realização das imagens (n=147).

Questões Autorização para realização de imagens
Total n (%)
Sim Não Não houve tempo hábil Não lembro
n (%) n (%) n (%) n (%)
1. Você pediu autorização VERBAL ao paciente ou responsável por ele para fazer essas imagens? 90 (61,2) 34 (23,1) 11 (7,5) 12 (8,2) 147 (100)
2. Você pediu autorização ESCRITA ao paciente ou responsável por ele para fazer essas imagens? 16 (10,9) 109 (74,2) 14 (9,5) 8 (5,4) 147 (100)
3. Você confirmou a existência no prontuário de autorização do paciente ou responsável para captação de imagens? 10 (6,8) 115 (78,2) 9 (6,1) 13 (8,8) 147 (100)

Ao questionar se consideravam importante solicitar autorização do paciente para captar as imagens, 90% (n=324) responderam que sim e 8,8% (n=32) responderam que sim, porém frequentemente não havia tempo hábil para solicitá-la. Quando o participante era questionado se achava que fazer imagens de alguém sem sua prévia autorização tinha implicações legais, 97,5% (n=351) responderam que sim.

Dos 147 participantes que afirmaram ter feito imagens, 41,5% (n=61) usaram para apresentação de casos clínicos e estudos, 12,2% (n=18) mostraram para amigos e parentes fora do trabalho, e 0,7% (n=1) publicou em redes sociais. Os resultados sobre o conhecimento dos profissionais sobre a captação de imagens demonstrou que a maioria dos profissionais sabia da proibição da realização de imagens (97,5%) e da necessidade de preservar a imagem do individuo (98,1%) (Tabela 2).

Tabela 2. Aspectos quanto à preservação da imagem e implicações legais (n=360).

Questões Conhecimento dos profissionais
Total n (%)
Sim Não Não sei
n (%) n (%) n (%)
1. Você acha que fazer imagens de alguém sem sua prévia autorização tem implicações legais? 351 (97,5) 3 (0,8) 6 (1,7) 360 (100)
2. Você acha que a imagem do indivíduo deve ser preservada? 353 (98,1) 4 (1,1) 3 (0,8) 360 (100)
3. Você conhece, na Constituição Federal, no Código Civil e no Código Penal Brasileiro, algum dispositivo que disponha sobre a captação e o uso de imagem de pessoas? 126 (35,0) 168 (46,7) 66 (18,3) 360 (100)
4. Você conhece, no Código de Ética da sua profissão, alguma legislação que disponha sobre a captação e o uso de imagem de pacientes? 167 (46,4) 116 (32,2) 77 (21,4) 360 (100)

Ao realizar a associação de variáveis sociodemográficas com a realização de imagens, foi utilizado o teste χ2, que evidenciou que os profissionais do sexo masculino realizaram mais imagens/filmagens (p=0,0058), assim como na faixa etária ≥41 anos se observou um número significativo de profissionais que não realizaram imagens (p=0,000).

Para obter a relação da categoria profissional com o número de indivíduos que captaram imagens, também foi utilizado o teste χ2, que demonstrou que, na categoria de técnicos/auxiliares de enfermagem, havia um número significativamente maior de indivíduos que não fotografaram/filmaram os pacientes em relação as demais profissões (p=0,0000). Além disso, o mesmo teste estatístico revelou que profissionais com tempo de experiência maior que 5 anos fotografaram/filmaram significativamente menos em relação aos funcionários com menor tempo de experiência (p=0,0022). No que se referia ao vínculo, residentes fotografaram/filmaram significativamente mais em relação aos profissionais com outros vínculos (p=0,0287) (Tabela 3).

Tabela 3. Associação entre as características sociodemográficas e a realização de imagens de pacientes (n=360).

Variável Frequência
Total Valor de p
1 vez 2-4 vezes >4 vezes Não lembro Não filmei e não fotografei
Sexo              
Masculino 8 8 29 3 50 98 *0,0058
Feminino 27 36 34 7 158 262

Total 35 44 63 10 208 360

Idade, anos              
≤40 35 43 61 10 174 323 *0,0000
≥41 0 1 2 0 34 37

Total 35 44 63 10 208 360

Profissão              
Enfermeiro 12 18 17 1 65 113 *0,0000
Técnico/auxiliar de enfermagem 9 3 6 4 89 111
Médico 9 16 30 3 37 95
Fisioterapeuta 5 7 10 2 17 41

Total 35 44 63 10 208 360

Tempo de experiência profissional, anos              
<1 4 6 9 3 42 64 *0,0022
1-3 14 26 33 3 56 132
3-5 5 6 6 1 25 43
>5 12 6 15 3 85 121

Total 35 44 63 10 208 360

Vínculo              
CLT 13 11 19 4 76 123 *0,0287
Residente 14 28 36 4 76 158
Especializando 1 1 2 1 4 9
Concursado 7 4 6 1 52 70

Total 35 44 63 10 208 360

*Teste χ2. CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.

No que se refere ao conhecimento de algum dispositivo existente na Constituição Federal, no Código Civil e no Código Penal Brasileiro sobre a captura de imagens de pessoas, os residentes foram os que relataram menor conhecimento (p=0,0465).

DISCUSSÃO

Atualmente, a tecnologia tem dado um grande suporte para atuação dos profissionais de saúde. No entanto, o fato de a maioria dos profissionais de saúde ter acesso a novas tecnologias, como celulares com câmeras fotográficas, criou um novo confronto ético nas instituições de saúde, uma vez que situações vivenciadas pelos pacientes são facilmente capturadas e reproduzidas, com rara obtenção de consentimento prévio do paciente.(5)

Os pacientes devem ter a chance de conceder ou não o consentimento para realização de imagens. Isso deve ser documentado de forma que se cumpram as recomendações do código de ética e de proteção de dados e confidencialidade do paciente.(9) Uma vez que o sujeito fotografado autoriza a utilização da imagem, é importante observar que o consentimento deve ser interpretado restritivamente, uma vez que o aceite em permitir a fotografia pode não incluir a publicação da mesma; tampouco a concordância em publicação não inclui outros usos.(9)

Neste estudo, bem como no resultado de estudo semelhante, foi identificado que a principal finalidade das imagens foi o ensino.(10) O Institute of Medical Illustrators publicou, em 2006, um manual sobre a obtenção de consentimento de imagens dos pacientes, no qual está frisado que a obtenção do consentimento é de responsabilidade do profissional. Esse termo deve ter especificada a finalidade das imagens, para que o paciente possa ou não concordar com seu uso. É prática comum oferecer três níveis de autorização: para uso nos prontuários apenas; para uso no ensino de profissionais de saúde e estudantes; para a publicação e domínio público.(11)

A boa prática indica que o consentimento para a publicação só deve ser obtido para um uso específico, não sendo uma liberação abrangente. Caso a publicação seja em um jornal, livro, mídia eletrônica ou internet, o paciente deve receber a orientação de que, uma vez publicado, o consentimento não pode ser retirado, visto que as imagens passam a ser de domínio público, principalmente para a publicação na internet.(11)

Alguns estudiosos de Direito Civil defendem ainda que o direito à imagem inclui casos em que a imagem possa ser violada sem haver reprodução gráfica da mesma, não restringindo-se apenas à forma física do sujeito.(9) A imagem-retrato e a imagem-atributo compõem a identidade de cada indivíduo, e sua violação pode acarretar danos morais à pessoa: “Toda e qualquer lesão que atinja o ser do indivíduo terá características suficientes para considerar-se como dano moral”.(12)

Apesar dos danos morais e da invasão de privacidade, há pesquisadores de direito que defendem que o interesse público é diretriz de extrema importância e, portanto, se a divulgação de uma imagem encontra nele sua justificativa, prevalece à liberdade de expressão.(13) Outros consideram que o interesse público deve ser presumido em um Estado Democrático de Direito, a fim de viabilizar a livre circulação de ideias.(14)

Embora este estudo tenha verificado que os profissionais participantes usaram autorização verbal, o processo de consentimento deve se dar de forma escrita. É importante ter provas documentais para apoiar a defesa jurídica, quando necessário.(11) O consentimento escrito é exigência de muitas revistas antes da publicação e da edição de fotografia com formulários de consentimento dos pacientes.(15)

Vale ressaltar que, na instituição em que foi desenvolvido o estudo, não há politica para a captação de imagens, com exceção da Unidade de Tratamento de Queimados, onde é solicitada ao paciente ou responsável, no momento da internação, autorização para captação de imagens.

Os resultados deste estudo permitem inferir que há lacuna de conhecimento dos profissionais da saúde durante o curso de graduação em relação ao direito à imagem, pois 46,7% disseram desconhecer algum dispositivo na Constituição Federal, no Código Civil e no Código Penal Brasileiro sobre a captação, bem como sobre o uso de imagens dos indivíduos. A falta de informação sobre direito de imagem por parte dos profissionais de saúde pode estar diretamente relacionada à ausência de orientação formal para aos professores sobre esse assunto.

Segundo estudo que avaliou as orientações dadas por universidades dos Estados Unidos e do Reino Unido a seus professores, sobre o termo de consentimento para imagens e publicações, foi identificado que, das nove universidades europeias participantes, apenas uma emitiu orientações específicas para docentes sobre como mostrar fotografias dos pacientes em suas apresentações e, das três participantes americanas, nenhuma dava orientações, embora a legislação dos Estados Unidos refira-se à confidencialidade.(16)

CONCLUSÃO

Este estudo revelou que a captação e a reprodução de imagens de pacientes em ambiente hospitalar são realizadas por parte considerável dos profissionais investigados, apesar de a maioria ter conhecimento sobre a proibição dessa prática e da necessidade de preservar a imagem do indivíduo.

Auxiliares e técnicos de enfermagem e profissionais com maior tempo de experiência realizaram a captação e a reprodução de imagens com menos frequência. Residentes das diversas áreas da saúde consistiram na categoria que mais captou e reproduziu imagens e que apresentou menos conhecimento sobre os dispositivos existentes na Constituição Federal, no Código Civil e no Código Penal Brasileiro.


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